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SISTEMA FINANCEIRO

- Publicada em 19 de Setembro de 2018 às 17:35

Acordo por perdas da poupança tem nova etapa

Poupadores nascidos entre 1944 e 1948 serão os contemplados

Poupadores nascidos entre 1944 e 1948 serão os contemplados


ZAOZAA09/FREEPIK.COM/DIVULGAÇÃO/JC
O calendário de adesão ao acordo de perdas provocadas nas cadernetas de poupança pelos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991) terá uma nova fase a partir desta quarta-feira. Desta vez, podem aderir os poupadores nascidos entre 1944 e 1948 que entraram com ação na Justiça pedindo a correção de aplicações na poupança.
O calendário de adesão ao acordo de perdas provocadas nas cadernetas de poupança pelos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991) terá uma nova fase a partir desta quarta-feira. Desta vez, podem aderir os poupadores nascidos entre 1944 e 1948 que entraram com ação na Justiça pedindo a correção de aplicações na poupança.
A adesão ao acordo é gratuita e será feita preferencialmente por meio do advogado ou defensor público, se for o caso. A adesão poderá ser realizada pelo poupador, desde que tenha todos os dados necessários para adesão, inclusive todos os dados do advogado. No entanto, para concluir sua habilitação, é obrigatório que o advogado assine o termo de adesão por meio de certificado digital.
Segundo a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), a estimativa é uma adesão de 50 mil poupadores por mês neste quinto lote. Para ter direito à indenização, o poupador deverá ter reivindicado o ressarcimento judicialmente dentro dos prazos de prescrição. No caso das ações individuais, o prazo é de até 20 anos após a edição de cada plano. São os seguintes prazos: até 2007 para o Plano Bresser; até 2009 para o Plano Verão; e até 2011 para o Plano Collor 2.
De acordo com as regras, as execuções de ações coletivas devem ter sido ajuizadas até 31 de dezembro de 2016 ou em até cinco anos após a decisão definitiva da ação. Vale lembrar que quem não recorreu à Justiça não terá direito à indenização.
Não é permitido que o poupador indique conta de terceiro para recebimento dos valores do acordo. O advogado que tiver uma procuração que autorize receber em nome do poupador poderá optar por essa forma de pagamento. Os valores dos honorários serão de 10% sobre o valor do acordo.
Para receber a indenização prevista no acordo negociado no fim do ano passado pela Advocacia-Geral da União (AGU) com bancos, os poupadores devem aderir à plataforma eletrônica pagamento da poupança. A adesão ao sistema criado pelo sistema bancário é feita pelos advogados.
Todo o processo será digital e deve ser feito pelo site. O primeiro passo é se cadastrar e concluir a adesão ao acordo no site, que informará quais os documentos deverão ser enviados. Este processo poderá ser iniciado pelo poupador, mas deverá ser concluído com a assinatura digital do advogado responsável pelo processo.
O banco terá até 60 dias para analisar e validar a documentação. A partir desta aprovação, para os poupadores que têm até R$ 5 mil a receber, o pagamento será à vista, em até 15 dias, conforme previsto no acordo. Os demais vão receber em parcelas.

O calendário

19/09/2018:
Nascidos entre 1944 e 1948
19/10/2018:
Nascidos entre 1949 e 1953
18/11/2018:
Nascidos entre 1954 e 1958
8/12/2018:
Nascidos entre 1959 e 1963
17/01/2019:
Nascidos a partir de 1964
16/02/2019:
Sucessores ou inventariantes de poupadores já falecidos
18/03/2019:
Poupadores que tenham ingressado em juízo entre 01/01/2016 e 31/12/2016
Caso o poupador tenha perdido o prazo de seu lote, pode aderir ao programa dentro de 24 meses do início das habilitações, período no qual o portal permanecerá ativo.
Prazos de pagamento
  • Até R$ 5 mil, o pagamento será feito em parcela única e sem desconto.
  • Acima de R$ 5 mil até R$ 10 mil, o pagamento será feito em três parcelas e com desconto de 8%.
  • Acima de R$ 10 mil até R$ 20 mil, o pagamento será feito em cinco parcelas com desconto de 14%.
  • Acima de R$ 20 mil, o pagamento será feito em cinco parcelas com desconto de 19%.