Sobre o Autor
Natália Villas Bôas Zanelatto é advogada, graduada em Direito pela UFPR e especializada em Direito Empresarial Internacional pela Universidade Panthéon-Assas Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação/

Natália Villas Bôas Zanelatt

advogada, graduada em Direito pela UFPR e especializada em Direito Empresarial Internacional pela Universidade Panthéon-Assas

Investidor-anjo: a nova figura da Lei Crescer sem Medo

A Lei Complementar nº 125/15, publicada em 28 de outubro de 2016, cria um interessante modelo de investimento para sociedades enquadradas no regime tributário Simples, sob a rubrica de "investidor-anjo". Esse conceito é utilizado há tempos no mercado de startups, em que os sócios idealizadores de novos negócios buscam incentivos econômicos em investidores denominados "anjos", por aportarem recursos que viabilizam a empreitada.
Tais aportes eram normalmente efetivados com o ingresso do investidor como sócio, partilhando do risco e frutos do negócio. Assim, ele poderia figurar como acionista preferencial de S.A., sócio oculto em SCP ou ainda sócio de Ltda., com seus direitos regulados por acordo de quotistas paralelo. Essas opções conferiam tratamento societário diferenciado a tais sócios, que possuem função e expectativas distintas dos que estão à frente do projeto e da administração da empresa.
Atenta a esse fim, a LC 125/15, intitulada "Crescer sem Medo", introduz uma nova forma de investimento na micro e pequena empresa. Assim, a LC 123/06, que regulamenta as regras aplicadas a estas, passa a autorizá-las a receber aportes de capital que não integrarão o capital social e serão efetuados por investidores-anjo.
Tal investimento poderá ser realizado por pessoas físicas ou jurídicas e será regulado por "contrato de participação", com prazo máximo de sete anos. A relação de investimento aparenta, assim, ser contratual, e não societária. Os sócios "fundadores" seguirão no comando da administração da empresa, bem como serão os únicos responsáveis pelas dívidas sociais e estarão sujeitos à desconsideração da personalidade jurídica, afastando o investidor-anjo desse risco.
Por se tratar de relação contratual e não societária, o investidor-anjo não terá direito a voto ou à administração da sociedade, e os seus aportes serão remunerados conforme acordado em contrato, pelo prazo máximo de cinco anos. Sob a lei anterior, o investimento sem participação societária seria considerado mútuo. Mas a nova legislação afasta a participação do conceito de empréstimo e a aproxima de uma relação societária, ao vincular a remuneração do investidor aos resultados distribuídos aos demais sócios e limitá-los a 50% dos lucros.
O direito de retirada também é regulado, e o resgate do investimento só poderá ocorrer após o prazo acordado no contrato de participação, no mínimo dois anos após o aporte. No "resgate", o investidor receberá seus haveres com base na situação patrimonial da sociedade na data do recesso, levantada em balanço especial. Os haveres não poderão ultrapassar o valor corrigido do aporte inicial.
Aproximam, ainda, o investidor-anjo da figura de sócio: a limitação à cessão de sua participação a terceiros, que exige consentimento dos demais sócios; o direito de preferência em caso de alienação da sociedade e de vender conjuntamente sua participação a adquirente da empresa, nas mesmas condições ofertadas aos sócios (tag along). A lei procura não restringir os investidores-anjo, uma vez que as vedações ao ingresso de determinadas pessoas físicas ou jurídicas como sócios de micro e pequenas empresas não se aplicam a eles. Assim, os impedidos de figurarem como sócios de tais empresas e, até mesmo, fundos de investimento, poderão participar delas como investidores-anjo.
Ao criar tais benesses ao investidor-anjo, o legislador buscou equilibrá-las com os interesses da micro e pequena empresa e seus sócios, pois vincula a remuneração do investimento aos lucros gerados, cria um teto ao retorno do investimento e ao pagamento de haveres e estabelece prazos mínimos para o resgate e máximos para a remuneração do investimento.
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